Os requisitos estão na Portaria n.º 220/2023, que o decreto-lei mandou fazer (artigo 37.º). Cada linha tem o artigo de
onde vem.
- O site e a loja
- Sites e aplicações percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos. Os exemplos da portaria: descrição textual das imagens, todas as funcionalidades a partir do teclado, tempo suficiente para ler, conteúdo que surge e funciona de forma previsível e compatibilidade com as tecnologias de apoio.Portaria 220/2023, anexo I, secção III, al. c)
- Só nas lojas
- A informação sobre a acessibilidade dos produtos vendidos, quando o fornecedor a dá, sem a suprimir; identificação, segurança e pagamento percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos. Exemplos da portaria: o pagamento disponível por voz, para uma pessoa cega comprar sozinha, e os diálogos de identificação legíveis por leitores de ecrã.Portaria 220/2023, anexo I, secção IV, al. g)
- Informação ao público
- Explicar como o serviço cumpre os requisitos, por escrito e oralmente e de forma acessível, e manter essa informação enquanto o serviço existir. Vai nos termos e condições gerais ou num documento equivalente, com uma descrição geral do serviço, as explicações para o perceber e a forma como cumpre os requisitos. A lei não usa o nome declaração de acessibilidade.DL 82/2022, art. 13.º, n.º 2, al. a) e b), e anexo II
- Manter e corrigir
- Ter procedimentos para o serviço continuar conforme quando muda; se deixar de cumprir, corrigir e informar as autoridades competentes.DL 82/2022, art. 13.º, n.º 2, al. c) e d)
- Normas
- Presume-se que cumpre quem segue as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da UE, na parte que cobre os requisitos. Na prática, as auditorias de sites usam as WCAG de nível AA, que a norma europeia EN 301 549 incorpora.DL 82/2022, art. 15.º; W3C, políticas de acessibilidade da UE
- Encargo desproporcionado
- Os requisitos aplicam-se na medida em que não mudem a natureza do serviço nem imponham um encargo desproporcionado. Quem invoca isto faz e documenta uma avaliação, guarda-a durante cinco anos a contar da última vez que o serviço foi disponibilizado e informa a entidade que fiscaliza. Quem recebeu financiamento de terceiros para melhorar a acessibilidade não pode invocar o encargo desproporcionado.DL 82/2022, art. 14.º, n.º 1 a 3, 7 e 8; critérios no anexo II da Portaria 220/2023, republicado pela Declaração de Retificação n.º 17/2023
- Quem fiscaliza
- Nos serviços de comércio eletrónico, a ANACOM.DL 82/2022, art. 28.º, n.º 1, al. a)
- Coimas
- Prestar um serviço que não cumpre os requisitos, ou não fazer a avaliação do encargo desproporcionado quando a invoca, é contraordenação muito grave: a coima começa nos 24 000 euros para uma sociedade (pessoa coletiva) e nos 2 000 euros para um empresário em nome individual, e desce para metade em caso de negligência. A decisão condenatória é sempre publicada, à custa de quem a sofre.DL 82/2022, art. 29.º, n.º 1, al. a) e b), n.º 2, al. b), n.º 4, al. a), n.º 6 e n.º 9